Sobre a Convenção
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Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028
O acordo coletivo foi assinado em 4 de agosto de 2026 e já está valendo para a categoria. Baixe agora o documento completo em PDF.
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Guia do Trabalhador — Cláusulas
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Vigência e Abrangência
Cláusula 1ª Vigência e Data-Base
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data base da categoria em 01º de abril.
Cláusula 2ª Abrangência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias profissionais dos empregados em supermercados e em atividades similares e conexas, empregados em hipermercados, superbox e mercadinhos, incluindo os empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios em geral, com abrangência territorial em:
Acari/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Lagoa D'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho-D'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN.
Salários, Reajustes e Pagamentos
Cláusula 3ª Do Salário de Admissão
A título de Salário de Admissão, a partir do mês de abril de 2026, fica assegurado aos trabalhadores o salário correspondente a R$ 1.638,00 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais), o qual será majorado, a partir da folha da competência de outubro de 2026, para R$ 1.675,00 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais).
Parágrafo Único - As Cláusulas Terceira (Do Salário de Admissão) e Quarta (Do Piso Salarial), possuem vigência de um ano, ficando desde já convencionado que no ano de 2027 haverá negociação quanto à cláusula econômica que vigerá a partir da data-base de 1º de abril de 2027 para aqueles que recebam montante que não ultrapasse o limite de 06 vezes o salário-base da categoria.
Cláusula 4ª Do Piso Salarial
A partir de 1º de abril de 2026, os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão mensalmente, a título de piso salarial, a importância de R$ 1.638,00 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais), que vigorará até a competência do mês de setembro de 2026. A partir da competência de outubro de 2026, o piso salarial passará a ser de R$ 1.675,00 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro – Para os trabalhadores com remuneração de até 06 (seis) salários base da categoria, o reajuste salarial será apurado aplicando-se 5% (cinco por cento) sobre os salários convencionais vigentes em 31 de março de 2026, ficando facultada a compensação das antecipações legais e/ou voluntárias concedidas no período de 01 de abril de 2026 a 31 de março de 2027. Para os trabalhadores com salários superiores a 06 (seis) vezes o salário base da categoria nessa mesma época, o reajuste salarial será objeto de livre negociação.
Parágrafo Segundo - As empresas terão um prazo de até 60 (sessenta) dias, após a assinatura desta Convenção Coletiva, para pagar aos empregados os valores retroativos à data-base, podendo o pagamento, também, ser efetuado de forma dividida nas folhas de pagamento relativas aos meses de agosto e setembro de 2026.
Cláusula 5ª Pagamento dos Salários
O pagamento dos salários a todos os trabalhadores será feito dentro do horário do expediente, sob pena de pagamento, pela empresa, das horas excedentes à jornada diária, como extras.
Cláusula 6ª Pagamento em Dinheiro
Fica expressamente proibido o pagamento aos empregados, se for em cheques, fora do expediente bancário.
Cláusula 7ª Cheques sem Fundo
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques de clientes sem provisão de fundos, por estes recebidos quando na função de caixa, cobradores ou serviços assemelhados, uma vez cumprida as normas da empresa, que deverão ser por escrito.
Cláusula 8ª Mora Salarial
No caso de não pagamento do salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, em se tratando de empregado mensalista, ou até o primeiro dia útil do vencimento quando se tratar de pagamento estipulado por quinzena ou semana, a empresa pagará 5% (cinco por cento) por dia de atraso, diretamente ao empregado, sobre o total da remuneração devida, não podendo a multa ultrapassar o valor do salário do empregado.
Gratificações, Adicionais e Benefícios
Cláusula 9ª Antecipação do 13º Salário
A antecipação do 13º salário, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário, será feita aos empregados que a requeiram até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início das férias.
Cláusula 10ª Quebra de Caixa
As empresas remunerarão os empregados que exerçam a função de caixa ou serviços assemelhados, com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu salário-base, a título de quebra de caixa, tendo esta verba caráter indenizatório em razão da vigência do presente instrumento, consubstanciando benefício sem natureza salarial, que não adere ao contrato de trabalho e não se configura como rendimento tributável ao trabalhador, independentemente da forma como até então vinha sendo paga.
Cláusula 11ª Conferência de Caixa
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido de acompanhar a conferência pela empresa, ficará isento das responsabilidades por qualquer erro verificado.
Cláusula 12ª Substituição do Empregado Caixa
Ao empregado que substitua aos exercentes da função de Caixa, será devido o adicional de quebra de caixa, enquanto perdurar a substituição, pagando-se o proporcional aos dias e/ou horas trabalhados no mês.
Cláusula 13ª Adicional de Horas Extras
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Fica expressamente autorizada, por meio da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a prorrogação da jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Cláusula 14ª Quinquênio
Fica mantida a extinção do benefício negocial do quinquênio/anuênio, o qual deixou de surtir efeitos de acréscimo salarial a todos os trabalhadores da categoria desde a data-base da CCT 2018/2020, ou seja, desde 01 de abril de 2018. Todavia, os empregados que já tinham sido contemplados pelo regramento que vigorou até um dia antes da data-base da CCT 2018/2020, ou seja, 31 de março de 2018, permanecerão recebendo os valores nominais já consolidados sob tal título, sem quaisquer outros acréscimos de quinquênios/anuênios, sendo vedada a exclusão dos quinquênios/anuênios que já haviam sido consolidados anteriormente.
Parágrafo Único - Os empregados que possuíam mais de 04 (quatro) anos de vínculo de emprego reconhecido na data-base da CCT 2018/2020, ou seja, em 01 de abril de 2018, tiveram garantido o direito do acréscimo referente ao primeiro quinquênio iminente, devendo esse direito já consolidado continuar a ser respeitado na vigência desta CCT 2026/2028.
Cláusula 15ª Adicional Noturno
O adicional noturno relativo ao trabalho compreendido entre as 22:00 e 05:00 horas, será de 20% (vinte por cento).
Comissionistas
Cláusula 16ª Repouso Semanal Remunerado
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais remunerados e feriados aos comissionistas, calculado com base na média das comissões percebidas no mês.
Cláusula 17ª Cálculos para o Comissionista
O cálculo para maior remuneração da rescisão contratual, para pagamento das férias e 13º salário dos comissionistas, levará em conta o valor médio das comissões percebidas nos últimos 06 (seis) meses.
Cláusula 18ª Discriminação das Remunerações
Os valores das remunerações percebidas pelos comissionistas nos últimos 06 (seis) meses serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão contratual do empregado, para fins de homologação.
Cláusula 19ª Parte Fixa dos Comissionistas
Fica estabelecido para os comissionistas, que percebem parte salarial fixa, um salário igual ao de admissão previsto na cláusula terceira, além das comissões recebidas. Para os que percebem salário fixo superior ao piso salarial, o reajuste será efetuado de acordo com a cláusula primeira desta convenção.
Cláusula 20ª Garantia Mínima dos Comissionistas
Aos empregados do comércio que percebem exclusivamente à base de comissão, fica assegurado o salário de admissão previsto na cláusula terceira, sempre que no mês as comissões não atinjam este valor.
Cláusula 21ª Pagamento das Comissões
O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente à venda, independentemente das vendas terem sido efetuadas à vista ou a prazo, excetuando-se os representantes comerciais.
Parágrafo único - As importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, abonos e as premiações e liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão do bom desempenho, ou incentivo ao trabalhador no atingimento de metas, ainda que mensais/habituais, não são consideradas comissões, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Cláusula 22ª Adicional de Horas Extras dos Comissionistas
As comissões de venda integram o salário base para efeito do cálculo do pagamento do adicional das horas extras aos comissionistas.
Cláusula 23ª Anotações na Carteira de Trabalho
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. No caso dos comissionistas, serão também anotados o percentual e seu salário fixo, se houver.
Cláusula 24ª Da Responsabilidade das Vendas a Prazo
O empregado fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento dos clientes da empresa, nas vendas a prazo, não podendo perder, portanto, as suas comissões, desde que referidas vendas sejam efetivadas no cumprimento de suas normas, que serão por escrito. Logo, será ele responsável pelas vendas sem o cumprimento dessas normas, podendo o empregador descontar-lhe o prejuízo causado.
Auxílios e Transporte
Cláusula 25ª Diárias de Viagem
As despesas com viagens a serviço, aí incluídas passagens, hospedagem e alimentação, correrão por conta do empregador. As referidas verbas não têm natureza salarial e não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo base de incidência de contribuição para a Previdência Social ou FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do emprego.
Contrato de Trabalho
Cláusula 26ª Comprovante de Pagamento
As empresas com mais de 30 (trinta) empregados fornecerão a eles, obrigatoriamente, comprovante de pagamento ou documento equivalente, contendo além da identificação da empresa, discriminação das parcelas salariais pagas e respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS.
Cláusula 27ª Recolhimento do FGTS
As empresas abrangidas pela presente Convenção se obrigam ao recolhimento do FGTS no domicílio dos seus empregados, com exceção das que cumprirem a obrigação prevista na cláusula trigésima nona.
Cláusula 28ª Empregados Novos Admitidos
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, obedecidos os critérios do art. 461 e seus parágrafos da CLT.
Cláusula 29ª Contrato de Experiência
O contrato de experiência ficará suspenso durante o afastamento por auxílio-doença ou auxílio acidente concedido pela previdência social, prorrogando-se seu termo final pelo período restante do contrato de experiência.
Cláusula 30ª Novo Contrato de Experiência
É vedado o contrato de experiência para os empregados que já tenham trabalhado anteriormente para a empresa contratante, desde que na mesma função.
Cláusula 31ª Alterações no Contrato de Trabalho
Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive, transferência do local da prestação de serviços, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio não trabalhado.
Cláusula 32ª Contrato de Trabalho com Base no Salário de Admissão
É nulo, de pleno direito, qualquer contrato de trabalho que ao estabelecer número de salários a serem recebidos pelo empregado, não tome como referencial o salário mínimo ou o salário de admissão estabelecido nesta Convenção.
Cláusula 33ª Cópia do Contrato de Trabalho
Sendo escrito o contrato, fica o empregador obrigado a fornecer cópia do mesmo, sob pena de não prevalecer contra o empregado as cláusulas que lhes forem desfavoráveis, e em qualquer caso, haverá a entrega do termo de opção do FGTS.
Cláusula 34ª Documento do Empregado
As empresas se obrigam a devolver em 48 (quarenta e oito) horas os documentos dos empregados que não necessitarem ficar arquivados no seu Setor de Pessoal.
Cláusula 35ª Rescisão do Contrato por Justa Causa
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la em juízo.
Cláusula 36ª Pagamento das Verbas Rescisórias
A quitação das verbas rescisórias e a homologação da rescisão do contrato de trabalho, se for o caso, mesmo no caso de aviso prévio indenizado ou no pedido de dispensa do seu cumprimento pelo empregado, será efetuada nos prazos previstos em lei, sob pena de pagamento de multa, correspondente a 10% do valor bruto dessas verbas rescisórias, com a duplicação da referida multa a cada 20 (vinte) dias de atraso, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor, salvo culpa exclusiva do empregado ou motivo de força maior.
Parágrafo único - A aplicação desta multa não poderá ultrapassar o valor do principal.
Cláusula 37ª Homologação das Rescisões Contratuais
As rescisões de contrato de trabalho, para os trabalhadores que contém mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, poderão ser homologadas perante o sindicato profissional convenente. Quando a demissão for por justa causa, o Sindicato obreiro poderá não homologar a rescisão, porém obriga-se a atestar a presença da empresa que o procurar para tal fim.
Parágrafo único - A atividade preponderante da empresa definirá a categoria profissional do trabalhador.
Cláusula 38ª Carta de Apresentação
As empresas fornecerão carta de apresentação aos seus empregados, constando a função e o tempo de serviço, quando da rescisão contratual, atestando, ainda, a sua boa conduta, quando procedente.
Cláusula 39ª Despesas para Quitação da Rescisão Contratual
As empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acertos de contas fora da localidade onde prestam seus serviços, inclusive, quanto ao saque do FGTS.
Cláusula 40ª Demissão no Trintídio que Antecede a Data-Base
Uma vez havendo a dispensa sem justa causa de funcionários nos 30 (trinta) dias que antecederem a data-base, fica pactuada, por força dessa Convenção Coletiva de Trabalho, a inaplicabilidade das multas previstas no artigo 9º da Lei Federal nº 7.238/1984 e/ou no artigo 9º da Lei Federal nº 6.708/1979. Contudo, coincidindo a data de dispensa do funcionário com o referido período, a empresa deverá proceder, após reajuste salarial operado pela nova Convenção Coletiva de Trabalho, novo cálculo das verbas rescisórias com base nos valores salariais reajustados e elaborar Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho complementar que contemple as diferenças devidas, pagando-as em um prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Cláusula 41ª Dispensa do Aviso Prévio
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, no caso do empregado obter novo emprego antes do seu término, garantindo-se-lhe o desligamento imediato e sem prejuízo das parcelas rescisórias, exceto os dias não trabalhados.
Cláusula 42ª Pagamento do Aviso Prévio
É nula, de pleno direito, qualquer cláusula do contrato individual de trabalho, que negue o pagamento do aviso prévio ao empregado, em desacordo com a lei.
Cláusula 43ª Aviso Prévio - Integração
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais.
Condições de Trabalho e Estabilidades
Cláusula 44ª Uniformes
As empresas que exigirem de seus empregados o uso de uniformes, deverão fornecê-los gratuitamente, em número de 2 (dois) a cada 12 (doze) meses, salvo mau uso ou extravio injustificável.
Cláusula 45ª Intervalo para Lanche
Os funcionários que tiverem jornada de trabalho diária superior a 04 (quatro) horas e inferior ou igual a 06 (seis) horas terão direito, após a 04ª (quarta) hora, a um intervalo para lanche de 15 (quinze) minutos, nos termos do artigo 71 da CLT.
Cláusula 46ª Empregados Estudantes
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos estudantes empregados, ou mudança de turno que venham prejudicar a frequência às aulas.
Cláusula 47ª Auxiliar Operacional de Loja
Considerando a existência, no comércio supermercadista, do cargo de Auxiliar Operacional de Loja, que abrange funções auxiliares a diversos cargos pré-existentes, bem como levando em conta que atualmente tais cargos estão sendo atribuídos preponderantemente a funcionários já contratados sob essa nova modalidade, por receio dos empregadores em alterar os Contratos de Trabalho dos funcionários admitidos anteriormente à criação do novo cargo, fica ajustado que as empresas poderão, com a anuência individual dos trabalhadores, modificar seus cargos para Auxiliar Operacional de Loja sem que haja alteração em seus salários e sem que isso acarrete alterações indevidas, nos termos do artigo 468 da CLT, assim garantindo a igualdade de oportunidades entre os funcionários mais antigos e os contratados após a criação do referido cargo.
Parágrafo Único - Fica convencionado que os funcionários migrados para a função de Auxiliar Operacionais de Loja não poderão desenvolver atividades específicas/técnicas dos camaristas, açougueiros, padeiros/forneiros, motoristas, operadores de empilhadeiras e máquinas pesadas, e aqueles que trabalham com vendas e recebem comissão por estas ou trabalham na área administrativa.
Cláusula 48ª Garantia de Emprego à Gestante
Fica vedada a dispensa da mulher gestante, desde a concepção da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme o art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Cláusula 49ª Alistamento Militar
O afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregado.
Cláusula 50ª Estabilidade Provisória - Aposentadoria
O empregado gozará de estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço para sua aposentadoria pela Previdência Social. Contudo, para a validade desta Cláusula o empregado deverá comunicar a empresa que iniciou seu período de estabilidade por escrito ou por mídia eletrônica, com a devida comprovação documental.
Jornada de Trabalho
Cláusula 51ª Transporte
As empresas fornecerão aos seus empregados cobradores, para o exercício da função, o meio de transporte que achar adequado.
Cláusula 52ª Reuniões
As reuniões, quando o seu comparecimento for exigido pelo empregador, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras aos empregados participantes.
Parágrafo único - Exclusivamente para o caso de funcionários submetidos à escala 12x36, quando for o caso, fica estabelecida a possibilidade de realização de cursos de qualquer natureza nos dias de folga, sendo-lhes garantido o pagamento, como extras, das horas destinadas ao curso, ou, se assim optar a empresa, deverá haver a compensação no banco de horas da empresa.
Cláusula 53ª Empregado Substituto
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja, superior a 60 (sessenta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Cláusula 54ª Dia do Comerciário
O dia do comerciário será festejado nas segundas-feiras de carnaval, quando não haverá expediente no comércio supermercadista.
Parágrafo primeiro - Os empregadores poderão, para atendimento de obrigações bancárias, convocar o número máximo de 05 (cinco) empregados para o trabalho nesses dias, desde que haja folga compensatória na mesma semana.
Parágrafo segundo - Os supermercados em localidades nas quais há forte tradição carnavalesca, mediante acordo firmado com o Sindicato Obreiro, poderão abrir o comércio na segunda feira de carnaval.
Cláusula 55ª Ciclo Natalino
Nos dias 24 e 31 de dezembro, o comércio supermercadista será até as 19:00 horas.
Cláusula 56ª Abertura do Comércio nos Domingos e Feriados
Fica garantida a abertura do comércio das segundas-feiras aos sábados, inclusive feriados, até o limite de 22:00, com horário livre para fechamento das lojas nos domingos.
Parágrafo Primeiro - Não haverá funcionamento do comércio, nos dias de 1º de janeiro; 1º de maio e 25 de dezembro.
Parágrafo Segundo - A empresa pagará a cada um dos seus empregados que trabalharem nos dias feriados autorizados no caput desta cláusula, as horas trabalhadas acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ficando assegurado, ainda, o direito a vales-transportes na forma da legislação vigente.
Parágrafo Terceiro - A abertura do comércio supermercadista nos feriados será até às 22:00 horas. Caso a jornada de trabalho seja finalizada às 22:00 horas, a empresa ficará obrigada a fornecer um meio de transporte para deixar os respectivos trabalhadores(as) nas suas residências, sem nenhum custo para o trabalhador, exclusivamente nos dias feriados.
Parágrafo Quarto - O cumprimento ao previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula desobriga o empregador a compensar o empregado que folga no feriado trabalhado, bem como ficarão quitadas as horas extras trabalhadas naquele dia.
Parágrafo Quinto - Nos dias em que esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece o fechamento do comércio supermercadista (1º de janeiro, segunda-feira de carnaval, 1º de maio e 25 de dezembro), fica autorizado o trabalho de um número de funcionários equivalente a 10% (dez por cento) do total do quadro funcional, exclusivamente para executar funções internas destinadas à organização da loja para abertura ao público no dia seguinte, sem prejuízo do disposto na Cláusula Quinquagésima Quarta, Parágrafo Primeiro, desta Convenção. As empresas somente poderão designar funcionários que queiram e aceitem trabalhar sob essas condições, bem como remunerar as horas trabalhadas acrescidas de um adicional de 150% (cento e cinquenta por cento).
Cláusula 57ª Compensação de Jornada - Banco de Horas
A jornada de trabalho diária dos empregados poderá ser prorrogada, sem o acréscimo de salário e adicional de hora extra, nas seguintes condições:
- 1) O excesso de horas será compensado com a diminuição em outro dia.
- 2) O período máximo de compensação não poderá exceder 120 (cento e vinte) dias.
- 3) A jornada diária será de, no máximo, 10 (dez) horas.
- 4) No caso de ser excedido o período de 120 (cento e vinte) dias, a empresa pagará como extras as horas trabalhadas.
- 5) Caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador ou pelo empregado, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
- 6) As horas extras serão pagas com um adicional de 60% (sessenta por cento).
- 7) A empresa fornecerá mensalmente ao empregado, comprovante do seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto.
- 8) Aplicam-se as disposições do art. 59, § 2º, da CLT, respeitando-se as regras mais favoráveis aos empregados, estipuladas na presente Convenção.
Cláusula 58ª Fornecimento de Lanche
As empresas fornecerão lanche gratuitamente a seus empregados, quando estes estiverem em regime de trabalho extraordinário, desde que a prorrogação seja superior a uma hora.
Cláusula 59ª Local para Lanche
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local em condições de higiene, para que os empregados possam lanchar.
Cláusula 60ª Tolerância para Registro de Ponto
Aplicar-se-á, para todos os colaboradores da empresa, uma tolerância máxima de 20 (vinte) minutos para o registro do ponto por parte do empregado no início e no fim das jornadas, inclusive em regime de horas extras, bem como no início e fim dos intervalos intrajornada e interjornada, sob pena da não observância acarretar advertências formais e suspensões.
Parágrafo único - Pela não concessão dos intervalos intrajornadas, pagará o empregador as horas relativas ao período trabalhado.
Cláusula 61ª Controle de Horário de Trabalho
É obrigatória a utilização de livro de ponto ou cartão mecanizado para efetivo controle do horário de trabalho, nas empresas com mais de 10 (dez) empregados, a fim de que possibilite o real pagamento das horas extraordinárias.
Cláusula 62ª Abono de Falta aos Estudantes
Fica assegurado o direito de abono de falta ao estudante empregado, nos dias de exames do ENEM, vestibulares, supletivos, pré-avisando o empregador com antecedência mínima de 24 horas, mediante comprovação.
Cláusula 63ª Abono de Falta ao Comerciário
Fica estabelecido o abono de falta ao comerciário, limitado a 10 (dez) dias ao ano, no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica, internação ou cirurgias a dependente ou filho de até 14 (quatorze) de idade ou inválido, bem como a idosos de 60 (sessenta) anos ou mais de suas famílias que estejam sob seus cuidados, mediante comprovação por declaração médica, obedecido o critério previsto na Cláusula Sexagésima Quarta caso a assistência médica ofertada pela empresa abranja tais pessoas.
Cláusula 64ª Atestados Médicos e Odontológicos
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por Médicos devidamente inscritos no CRM e Dentistas inscritos no CRO serão aceitos pelas empresas, para todos os efeitos legais. Porém, nos casos em que as empresas disponibilizarem assistência médica para seus empregados e/ou dependentes, deverá ser dada preferência aos atestados emitidos pelos profissionais por elas credenciados, sem prejuízo da validade dos demais atestados.
Parágrafo único - Acaso a assistência médica não seja ofertada pela empresa ou, ainda sendo, comprovadamente não possuam cobertura assistencial no local de residência dos empregados, fica afastada a preferência de atestados emitidos pelos profissionais por elas credenciados para os fins dos abonos de falta, sem prejuízo da possibilidade de o empregador querer submeter os empregados a novas avaliações pelos profissionais por si contratados para confirmar o diagnóstico, caso seja possível.
Cláusula 65ª Atraso ao Serviço
No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho nesse dia, fica proibido o desconto da importância relativa ao dia, ao repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente.
Férias e Licenças
Cláusula 66ª Participação de Férias
A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação e ficar com o contra-recibo.
Cláusula 67ª Pagamento das Férias
As empresas, ao concederem férias aos empregados, deverão pagar a remuneração destas até 02 (dois) dias antes do início do período do gozo, conforme estabelecido no art. 145, da CLT.
Cláusula 68ª Abono de Férias
A concessão do abono pecuniário de férias deverá ser requerida até 25 (vinte e cinco) dias antes do término do período aquisitivo.
Cláusula 69ª Férias para Casamento
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época do seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Cláusula 70ª Assentos no Local de Trabalho
As empresas manterão assentos para seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados, para uso dos que tenham por atribuição o atendimento ao público em pé, nos termos da Norma Regulamentadora - NR 17, do Ministério do Trabalho.
Cláusula 71ª Eleição dos Integrantes da CIPA
É obrigatória a eleição nas empresas, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de acordo com a NR 5.
Relações Sindicais
Cláusula 72ª Sindicalização
As empresas colaborarão com a entidade sindical profissional, na sindicalização dos seus empregados, além de fazerem o recolhimento aos cofres sindicais, das mensalidades e outras contribuições expedidas e estabelecidas, desde que autorizadas pelo empregado.
Cláusula 73ª Mensalidade Sindical
Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 2% (dois por cento) do salário de admissão dos seus empregados sindicalizados, pertencentes às categorias profissionais representadas pelos sindicatos convenentes, e reverter aos cofres das entidades sindicais, até o 10º (décimo) dia de cada mês subsequente ao vencido, de acordo com os artigos 513 e 545 da CLT e de acordo, ainda, com a decisão de sua Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do Estatuto Social dos sindicatos profissionais convenentes.
Cláusula 74ª Liberação dos Dirigentes Sindicais
Os dirigentes do “Sindsuper” e da “Fetracs” serão liberados para comparecimento em assembleias, congressos ou atividades sindicais, sem prejuízo de suas remunerações, durante 45 (quarenta e cinco) dias ao ano, sendo no máximo quatro empregados por empresa.
Parágrafo Primeiro - As entidades sindicais profissionais deverão comunicar à empresa, por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias, a ausência dos dirigentes.
Parágrafo Segundo - Para as dispensas previstas em lei, o Sindicato deverá remeter anualmente aos Sindicatos patronais, a relação de seus diretores e suplentes, sob pena de não se fazer a dispensa dos mesmos.
Cláusula 75ª Relação de Empregados
As empresas encaminharão aos sindicatos dos empregados, a relação dos abrangidos pelo desconto da taxa assistencial estabelecida na cláusula seguinte, com os respectivos dados de cada empregado, juntamente com o comprovante do recolhimento bancário dos referidos descontos.
Cláusula 76ª Contribuição Negocial
As empresas se obrigam a descontar dos salários de seus empregados, até 31 de março de 2027, o valor de R$ 9,00 (Nove Reais), mensalmente de seus empregados (as) que recebam salário fixo e/ou por comissão, exceto os sindicalizados, devendo referida importância ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até 5º (quinto) dia do mês subsequente aos descontos, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sobre o montante a ser recolhido pela empresa a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento, na forma que estabelece o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, combinada com as previsões do capítulo e parágrafo 4º do artigo 462, artigo 611 e inciso 26, do artigo 611 b da consolidação das leis de trabalho, e por determinação e autorização em assembleia geral extraordinária, e em consonância com o parecer técnico do Ministério Público do Trabalho, e orientação número 20 da coordenadoria nacional de promoção da liberdade sindica “Conalis” bem como posicionamento do ministro Luís Roberto Barroso, entre outro do Supremo Tribunal Federal - STF, e considerando que foi convocada assembleia geral, pelo sindicato profissional com específico fim discutir sobre a contribuição assistencial dos trabalhadores(as) da categoria. sobre os filiados e não filiados ao sindicato.
Parágrafo Primeiro - As empresas deverão apresentar no prazo máximo de dez dias após pagamento da folha de funcionários, as guias de recolhimento devidamente pagas e autenticadas com a respectivas relações dos trabalhadores que foram descontados.
Parágrafo Segundo - Ficará garantido aos trabalhadores o direito de oposição, que deverá ser manifestado por escrito e entregue pessoalmente na sede do Sindsuper, na Rua Apodi, nº 154- Cidade Alta -, CEP 59.025-170, Natal, RN, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do conhecimento do(a) empregado(a) acerca do primeiro desconto operado.
Parágrafo Terceiro - Fica o Sindicato obreiro, ainda, na incumbência de enviar ao Sindicato patronal a Ata da Assembleia Geral Extraordinária por meio da qual restou deliberado o referido desconto.
Parágrafo Quarto - No caso do empregado admitido após a data-base do desconto (mês de maio de 2026) o desconto será feito no mês seguinte ao da admissão no emprego.
Parágrafo Quinto - Incumbirá ao Sindicato Obreiro informar às empresas, formalmente e por escrito, os funcionários que tenham apresentado oposição aos descontos, lhes autorizando a não repassar as quantias aos cofres do Sindicato, o que deverá ser feito até o dia 20 (vinte) do mês de referência, em virtude do fechamento da folha de pagamentos. Uma vez não havendo comunicação pelo Sindicato ou a comprovação da oposição pelos próprios empregados, os descontos serão feitos indistintamente de todos os funcionários, exceto os sindicalizados, tal como previsto no caput desta Cláusula.
Parágrafo Sexto - O Sindicato Obreiro assume a integral responsabilidade pelo recebimento dos valores dos trabalhadores a título de contribuição negocial, de modo que acaso qualquer empregado se insurja perante as empresas no que toca aos descontos, inclusive judicialmente, o Sindicato Obreiro se compromete a assumir formalmente a posição de titular e defensor dos descontos e, se for o caso, a obrigação de devolução de quantias e pagamento de autuações, multas e/ou indenizações arbitradas pelos órgãos fiscalizadores ou pelo Poder Judiciário, eximindo as empresas de qualquer tipo de responsabilidade.
Cláusula 77ª Custeio Sindical
A partir da assinatura desta Convenção, para manutenção da estrutura sindical de interesse da categoria econômica, como instrumento de atuação, as empresas pagarão mensalmente, a título de contribuição sindical, a importância de R$ 2,00 (dois reais), multiplicada pelo número de empregados, em favor do Sindicato Patronal, de acordo com as condições e limitações elencadas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro - Para as empresas que durante o período compreendido entre a data base da última Convenção Coletiva de Trabalho anteriormente vigente para a data base desta Convenção Coletiva de Trabalho não tenham apresentado crescimento no número de empregados, a base de cálculo do custeio sindical tratado nesta cláusula será o número de empregados existentes na data base desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo - Para as empresas que durante o período compreendido entre a data base da última Convenção Coletiva de Trabalho anteriormente vigente para a data base desta Convenção Coletiva de Trabalho tenham apresentado crescimento no número de empregados, a base de cálculo do custeio sindical tratado nesta cláusula será o número de empregados existentes no mês de abril de 2024.
Parágrafo Terceiro - Os recolhimentos previstos nesta cláusula deverão ser feitos exclusivamente por meio de boleto bancário, ou equivalente eletrônico, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de referência.
Disposições Gerais
Cláusula 78ª Divergências
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Cláusula 79ª Penalidades
Pelo não cumprimento das Cláusulas estabelecidas na presente Convenção, ficam fixadas as seguintes penalidades:
- a) multa de um piso salarial, aplicável em dobro no caso de reincidência, pelo não cumprimento de quaisquer cláusulas da presente Convenção, que reverterá em favor dos empregados prejudicados e do sindicato profissional, ficando o percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, com exceção do item referente a taxa assistencial e mensalidade sindical, quando a multa reverterá em favor da entidade sindical.
- b) multas, juros de mora e correção monetária no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial estabelecida nesta Convenção, nos termos do art. 600 da CLT.
Cláusula 80ª Prorrogação e Revisão desta Convenção
A prorrogação da presente Convenção, a revisão total ou parcial de seus dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, obedecerão ao disposto na legislação vigente.
Cláusula 81ª Comissão de Conciliação Prévia
Fica autorizada a manutenção, no âmbito dos sindicatos convenentes, da Comissão de Conciliação Prévia, objetivando a conciliação dos conflitos individuais de trabalho, nos termos da Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Cláusula 82ª Fiscalização da Presente Convenção
O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizado pela Delegacia Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte.
Importante
Este guia tem finalidade informativa e busca facilitar a consulta aos direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028.
Em caso de dúvida sobre seus direitos, procure o SINDSUPER/RN ou fale com a Assistente do SINDSUPER/RN. O documento completo está disponível para download em PDF.